Vários clubes aderiram nos últimos tempos ao Regime Centralizado de Execuções (RCE), procedimento equiparado ao de recuperação judicial. O RCE ganhou destaque com a entrada recente do Corinthians, que negocia dívidas de R$ 379,3 milhões. Em perguntas e respostas, o advogado Renato Scardoa, sócio do SDS Advogados, especializado em estruturação de negócios e recuperação de empresas, explica as vantagens desse regime, previsto na lei que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), a nº 14.193.
É uma alternativa à recuperação judicial. Ambas são estratégias contra estrangulamento de caixa. O Regime Centralizado de Execuções, previsto na lei que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), a nº 14.193, de 2021, pode ser visto como uma medida menos grave porque, como instrumento previsto em lei, é o recurso mais rápido e menos complexo que a recuperação judicial, e possibilita a um clube se organizar contábil e financeiramente, sem precisar passar por um processo mais duro.
Botafogo, Vasco e Portuguesa de Desportos passaram longo tempo em RCE, conseguiram organizar adequadamente seus números, ter seu valor tangibilizado de forma que potenciais compradores pudessem conhecer a situação e montar ofertas de aquisição dos clubes. Além desses, o Corinthians, Fluminense, Santos e Vila Nova (GO) recorreram ao modelo recentemente.
Para parte da doutrina, o entendimento é o de que somente os clubes que optaram por constituir uma SAF poderiam se valer do RCE. Na nossa compreensão, essa é uma interpretação equivocada.
Em que pese a nomenclatura imprecisa utilizada pelo legislador (clube ou pessoa jurídica original), que poderia dar margem à interpretação da necessidade da constituição de uma pessoa jurídica derivada, ou seja de uma SAF, o artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei das SAFs é expresso ao definir o que abrange os termos clube, como as associações esportivas, formato jurídico mais comum, e pessoa jurídica originária, as sociedades empresárias que exploravam o futebol antes da Lei das SAFs, formato jurídico verificado em raríssimos casos. Não há em qualquer artigo da lei a imposição expressa da constituição de uma SAF.
Os tribunais já têm se posicionado de maneira acertada, seguindo o texto expresso da lei, ou seja, não impondo a necessidade da constituição de SAF, como nos casos de Vasco, Santos e Fluminense. De toda forma, essa matéria ainda não chegou no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que gera uma apreensão sobre a definição da matéria.
Se por um lado, o RCE e as recuperações, judiciais e extrajudiciais, se apresentam como um remédio amargo para viabilizar o pagamento organizado e programado de credores, ou seja, são mecanismos para uma solução pontual, de outro lado, a constituição de uma SAF se mostra como uma forma de evitar que novas crises financeiras voltem a ocorrer. Acreditando-se que com a SAF seja possível criar uma governança mais profissional, distanciada das pressões da efervescência política amadora de grande parte dos clubes.
Ao nosso ver, a constituição de uma SAF é mais uma opção para melhorar a governança de um clube, mas não é a única. Palmeiras e Flamengo são associações saudáveis, que encontraram caminhos próprios para se reestruturarem e terem gestão profissional, que lhes garantem não só o sucesso desportivo mas também o topo do ranking em arrecadação e desempenho financeiro. O número de agremiações que estão com as contas estressadas é cada vez maior, mas cada uma deve encontrar seu caminho de uma gestão mais profissional que não lhes coloque em situações financeiras temerárias. Esse caminho pode ser através da constituição de uma SAF ou não, devendo ser analisado caso a caso
Fonte: Valor Economico. Disponível em "https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/12/08/entenda-o-que-e-o-regime-centralizado-de-execucoes-a-recuperacao-judicial-dos-times-de-futebol.ghtml"